Estatuto Social

*ESTATUTO SOCIAL CONSTITUTIVO da ICEU
 
IGREJA CRISTÃ ESPÍRITA UNIVERSAL - ICEU - IGREJA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL
 
*Fundamento Legal: Constituição Federativa do Brasil, artigo 5º, incisos: V,VI,VII,VIII,IX,X,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXI,XXVII,XXVIII,XXIX,XXX,XXXIV,XXXVI,XLI,LXVIII,LXIX,LXX, letra “b”, LXXVII; o artigo 19, I; o artigo 150, inciso VI, letra ”,b”. Estatuto atualizado conforme o disposto nos artigos 44, IV, e Parágrafo Único à 69 do “Novo” Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406 de 10.Janeiro. 2.002 e Lei nº 10.825 de 22.12.2003. Diz a citada Lei: art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado: IV – as organizações religiosas. §1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Parágrafo único do art. 2.031- O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas...]
*Fundamento Religioso: Os Estatutos Constitutivos - Da Constituição Orgânica - Do Programa das Crenças” Vide: A Bíblia e os Livros da Codificação Kardequiana, com destaque para o Livro Obras Póstumas de Allan Kardec – Constituição do Espiritismo - Exposição de Motivos - Considerações Preliminares - Dos Cismas - O Chefe do Espiritismo - Comitê Central – Instituições Acessórias e Complementares do Comitê Central - Círculo de Atividades do Comitê Central - Os Estatutos Constitutivos - Do Programa das Crenças - Recursos e Haveres – Allan Kardec e a Nova Constituição - e Ordenados conforme a Tradição Bíblica, Sociológica, Administrativa, Organizacional, Métodos e Pedagógica da ICEU – Igreja Cristã Ecumênica Espírita Universal - CNPJ. nº 50.521.822/0001-96.
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - A IGREJA CRISTÃ ESPÍRITA UNIVERSAL ou simplesmente ICEU ou IGREJA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL, é uma organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, regida por seus próprios estatutos constitutivos e sociais, nos termos do artigo 44, inciso IV e Parágrafo Único da Lei 10.406, de 10.01.2002 -“Novo” Código Civil Brasileiro e Lei 10.825 de 22.12.2003, originariamente praticante do(s) culto(s) e da(s) liturgia(s) cristã, evangélica, ecumênica, espírita, sendo uma instituição: religiosa, filantrópica, social, educacional, assistencial, de promoção humana e espiritual e/ou, também, designada por qualquer um dos títulos expressados no artigo 73, VI, 1, 2, deste Estatuto e obedecidos: o artigo 5º, incisos: V, VI, VII, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIV, XXXV, XLI, LXVIII, LXIX, LXX, letra “b”, LXXVII; o artigo 19, I; o artigo 150, inciso VI, letra ”b”, todos da Constituição Federal Brasileira, baseada na revelação espiritual e de inspiração e prática mediúnica (Jo.14:15,16,17,26; 26:7-14,20-22; At. 2:17,18 e Joel. 2:28,29,30,31,32), reconhece por seu único fundador o espírito, o irmão, Jesus Cristo, da qual Ele é a pedra fundamental (Mt. 21:42-46), a rocha, e todos nós outros, pessoas a Ela livremente filiadas e por Ela ordenadas, espíritos encarnados, somos membros e juntos, integrados, formamos um só Corpo Ministerial à serviço de Deus, Nosso Criador e Pai Eterno, sendo nós também continuadores da Sua Obra Espiritual neste planeta denominado Terra – no qual nos encontramos, individual e coletivamente, em estágio evolutivo. É uma Organização Religiosa, apolítica, cultural, bíblica, doutrinária, segundo os fundamentos Bíblicos e científicos, filosóficos e religiosos da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita Universal, de duração indeterminada, co-fundada em 03 de Março de 1981, organizada para fins não econômicos; e os seus diretores não perceberão remuneração; não havendo entre os associados, membros ordenados, direitos e obrigações recíprocas, sendo que a qualidade de associado, com exceções, é intransmissível, com sede – Templo e Escola Teológica - na Avenida Vereador Benedito Francisco Chaves (anterior Avenida Nove de Julho), nº 40 – Bairro Jardim da Rainha – Zona Central, Município e Comarca de Itapevi, Estado de São Paulo - Brasil, onde tem Foro, e tem por objetivos e fins:
§1- A difusão da Doutrina Espírita, no seu tríplice aspecto: científico, filosófico e religioso, com base na Bíblia e nas Obras da Codificação Kardequiana e outras Obras e Títulos complementares, com vista à vivência do Evangelho de Jesus Cristo, pelos homens, de maneira voluntária, organizada, ministerial, consciente e permanente;
§2 – A união das associações, sociedades e igrejas cristãs, evangélicas, ecumênicas, espíritas, científicas e filosóficas em geral;
§3 – A unificação direcional e organizada do movimento cristão evangélico ecumênico espírita, sob a denominação, e/ou: “Movimento Nova Consciência e Pratica Ecumênica”, em geral;
§4 – A realização de trabalhos que, por sua natureza, não possam ser executados isoladamente, pelas associações, sociedades e igrejas cristãs evangélicas ecumênicas espíritas, em geral;
§5 – Fundar Associações, Igrejas, Templos, Comunidades, Grupos e outras Instituições, dirigidas pela ICEU;
Art. 2º - Para atender as finalidades e cumprir os objetivos a que se refere o artigo anterior, cabe à ICEU:
§1 – Divulgar a Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita Universal, por todos os meios de comunicação possíveis, de maneira condizente com seus Princípios, sua Doutrina, sua Filosofia e sua Teologia, seu Culto e suas Liturgias;
§2 – Criar, organizar, orientar e incentivar a realização de cursos para um metódico e regular Ensino Teológico Cristão Evangélico Ecumênico Espírita Universal – (O ESDE); (vide Livro Obras Póstumas – Allan Kardec – Ensino Espírita);
§3 – Dirigir e coordenar as atividades do movimento cristão evangélico ecumênico espírita geral e representá-lo;
§4 – Promover a união das associações, sociedades e igrejas cristãs, evangélicas, ecumênicas, espíritas, e outras em geral, oferecendo-lhes, na medida das suas possibilidades, cooperação e orientação, propiciando-lhes a troca de experiências com vista ao atendimento de seus objetivos;
§5 – Fundar, organizar, orientar e incentivar a realização de obras e de outros serviços assistenciais cristãos evangélicos ecumênicos espíritas, de amparo e promoção aos necessitados em geral, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade ou religião, em consonância com o princípio cristão evangélico ecumênico espírita da caridade e da igualdade;
§6º - Participar como entidade representativa do movimento cristão, evangélico, ecumênico, espírita, e de outros, em geral, e das atividades desse mesmo movimento;
§7o – Promover a realização de reuniões de associações, sociedades e igrejas cristãs, evangélicas, ecumênicas, espíritas e de outras, em geral, visando proporcionar-lhes condições para que executem, promovam ou aprimorem, entre outras, as seguintes atividades:
1.De ensino, pesquisa(s) e estudo de teologia sistematizado e de divulgação da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita, no seu tríplice aspecto: cientifico, filosófico e religioso, também no social, cultural, artístico, esportivo e outros e de exercício e prática da “Mediunidade” à luz Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita;
2.De serviço assistencial geral e de assistência espiritual cristã evangélica ecumênica espírita, inclusive na(s) Capela(s) Ecumênica(s) Espírita(s);
3.De atendimento fraterno à todos os que procuram as associações, sociedades e igrejas cristãs evangélicas ecumênicas espíritas, para orientação ou esclarecimento e de confraternização geral e de intercâmbio de informações;
4.De assessoria teológica e de auxílio técnico-jurídico-econômico-financeiro-educacional, ou outros, em geral;
5.De orientação ético-moral-jurídico-pedagógico-disciplinar-administrativo e de consultoria e colaborar com as demais igrejas e/ou movimentos e organizações religiosas para que o Evangelho do Reino de Deus, anunciado por Jesus Cristo, seja de todos conhecido e por todos vivenciado. A ICEU não disputa(rá) o domínio e a supremacia sobre quaisquer instituição; mas, sempre, buscará manter, com todas elas, o diálogo fraterno, respeitoso e igualitário, sobremodo no campo da ação evangelizadora cristã. Todavia, a ICEU sempre se conservará convicta na defesa da sua identidade cristã evangélica ecumênica espírita universal e reconhece(rá) nas demais entidades suas diferenças doutrinarias, respeitando-as e amando-as co-irmamente.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO
Modo de Constituição – Dos Direitos e Obrigações dos Filiados – Membros Ordenados - Associados – Dos Requisitos para Admissão, Demissão e Exclusão dos Associados – Filiados e Membros Ordenados
Art. 3º - A Igreja Cristã Espírita Universal – ICEU ou Igreja Cristã Ecumênica Universal, constitui-se, integralmente, por co-fundação, e de forma continuada e sucessiva, efetivamente, de pessoas à ela livremente filiadas – o(a)s membros ordenado(a)s, de qualidade intransmissível, ou de pessoas associadas, também de qualidade intransmissível, estas todas Cristão(s) Professo(s), e que testemunhe(m) publicamente a(s) sua(s) condição(ões) de crença e fé de “Adepto(s)” da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita, sobretudo, quando esta(s) pessoa(s), então, após (03) Três Entrevistas Individual(is) e Particular(es), declarar(em): “Aceito a ICEU, Seus Estatutos, Sua Constituição, Sua Hierarquia e o Seu Credo - Sua Profissão de Fé Cristã Ecumênica Universal - expressada e vivenciada pela CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ EVANGÉLICA ECUMÊNICA ESPÍRITA UNIVERSAL – ATA DE REUNIÃO PÚBLICA” ou CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL – ESDE: sendo-lhe(s), após esta Profissão de Fé, e sua(s) livre(s) e espontânea(s) filiação(ões), ordenação(ções) ou associação(ões) lhe(s) conferido(s), pela ICEU, o Título de “Cristão(ãos) Ecumênico(s) Professo(s)” ou “Cristão(ãos) Espírita(s) Professo(s),” quando lhe(s) transferirá(ão) o Pálio Vermelho, símbolo da autoridade ministerial e da membresia eclesial.
§1º- A ICEU, esforçar-se-á, ativamente, para vivenciar em seu seio, sempre de forma respeitosa, fraterna e ecumênica, a parte justa, sã e espiritual de todas as outras religiões, filosofias e ciências, sempre “entendendo” que todas elas, juntas, ou independentemente, somam valores espirituais universais progressivos e que esses valores resultam da atividade comum e geral da humanidade, com vistas ao seu aperfeiçoamento intelecto-ético-moral-material e espiritual gradativo, estando tudo e todos compondo, sempre, como elementos individual ou coletivo, efetivamente, a Igreja Mundial, a Igreja Cristã Universal, definitivamente; constitui-se, também, de associações e sociedades cristãs, evangélicas, ecumênicas e espíritas adesas e de grupos, comunidades, associações, templos e igrejas cristãs, evangélicas, ecumênicas e espíritas, fundadas por si mesma e de outras instituições e associações, conforme §5º do Artigo 1º e §5º do Artigo 2º, deste Estatuto.
§2º - Entende-se por associações cristãs, evangélicas, ecumênicas e espíritas adesas à ICEU, neste Estatuto: as Igrejas, os Centros Espíritas, Instituições de variadas denominações cristãs e demais entidades evangélicas, e, também, Associações e/ou Instituições Outras de fins: religiosos, filantrópicos, culturais, científicos e político-sociais, todas legalmente constituídas (Lei 10.406 de 10.01.2002-NCC e Lei 10.825 de 22.12.2003), e que tenham voluntariamente feito “Pedido de Adesão à ICEU”, assinando-o e firmando-o, legalmente e por estatutos, conforme critérios próprios adotados pela ICEU, através do COSI - Conselho Superior de Integração ou da Câmara do Preceptor – A Governadoria da ICEU, ou por quem Ela determinar; e, que se orientem pelos Ensinamentos Bíblicos, Evangélicos, Ecumênicos e da Doutrina Cristã Espírita, Codificada por Allan Kardec e da ICEU;
CAPÍTULO III DAS ASSOCIAÇÕES CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMÊNICAS ESPÍRITAS ADESAS
Art. 4º - Para integrar o quadro das “Associações Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas Adesas à ICEU, as entidades deverão:
I – Pautar suas atividades com base na Bíblia e na Doutrina Cristã, Evangélica, Ecumênica, Espírita e aceitar as orientações da ICEU;
II – Ter personalidade jurídica, devidamente regularizada e legalizada (Lei 10.406 10.01.02-NCC e Lei 10.825 de 22.12.2003);
III – Estar funcionando regularmente, de acordo com os seus próprios estatutos, pelos quais são regidas, assinalando sua união e indissolubilidade à ICEU;
IV – Ter sua proposta de adesão aprovada pela CASUIGES - Câmara Superior de União de Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas ou de um dos órgãos de unificação da sua área de ação, sujeita ainda à aprovação definitiva pelo COSI – Conselho Superior de Integração.
§Único – O COSI - Conselho Superior de Integração, fixará através, de regimento as normas complementares que disciplinarão a integração das associações cristãs evangélicas ecumênicas espíritas, nos termos do presente artigo.
Art. 5º - São direitos das “Associações Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas Adesas”:
I – Receber orientação, auxílios e assessorias da ICEU para o desenvolvimento de suas atividades, desde que a ICEU possua condições de assisti-las;
II –Participar de todas as atividades promovidas pelos Órgãos de unificação, limitando sua ação até o CONGESU;
III- Indicar seus representantes para as UNIGES – CAUNIGES - CASUIGES – CONGESU;
IV – Votar nas Assembléias Gerais, para eleição das Diretorias das UNIGES – CAUNIGES – CASUIGES e CONGESU, após o período de um (01) ano, a contar da data de aprovação a que se refere o inciso IV, do artigo 4º ou da sua adesão a ICEU;
V – Solicitar, através de seus representantes eleitos, junto a ICEU, após proposta efetuada aprovada em Assembléia Geral da própria sociedade adesa, realizada unicamente para se tratar deste fim, dentro das normas estatutárias, a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, limitando sua ação até a CAUNIGES – Câmara de União de Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas.
Art. 6º - São deveres das “Associações Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas Adesas”
I – Cumprir o presente Estatuto, os Regimentos da ICEU e os seus próprios Estatutos;
II – Interessar-se e trabalhar pelo cumprimento das finalidades da Entidade e da ICEU;
III – Levar ao conhecimento de quem de direito, qualquer ato de administração manifestamente lesivo aos interesses sociais;
IV – Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade e da ICEU;
V – Contribuir para a manutenção do trabalho de Unificação do Movimento Cristão Evangélico Ecumênico Espírita Universal e para o Fundo de Auxílios da ICEU, com uma Cota Mensal Mínima, fixada pelo CONFIE – Conselho Financeiro e Econômico.
VI - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: O Associado, havendo justa causa ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, obedecido o disposto nos Estatutos, poderá ser excluído dos quadros de Membros Ordenados da ICEU, e da própria ICEU, assegurado ao associado excluído o direito de recurso à Assembléia Geral;
§Único – À “Associação Adesa” que, comprovadamente, não puder cumprir o disposto no inciso V, deste artigo, poderá, com prejuízo de seus direitos, inclusive ao recebimento de auxílios, ser concedida, pelo CONFIE, isenção temporária da citada contribuição, após a devida solicitação, feita através do órgão de unificação.
Art. 7º - “As associações cristãs evangélicas ecumênicas espíritas, que integrarem o quadro das “Associações Adesas” da ICEU”, manterão a sua autonomia administrativa, preservada a sua deliberação e decisão, sua responsabilidade pela conduta, pela orientação adotada e pelos seus compromissos assumidos;
Art. 8o - As “Associações Adesas”, não responderão pelas obrigações assumidas pela ICEU, da mesma forma que a ICEU, não responderá, nem solidária e nem subsidiariamente, pela conduta, obrigações, orientação adotada pelas “Associações Adesas”;
§Único: Os associados às “associações adesas”, de qualquer categoria ou classe, não responderão pelas obrigações assumidas pela ICEU, da mesma forma que a ICEU, não responderá, nem solidária e nem subsidiariamente, pela conduta, obrigações desses associados;
CAPÍTULO IV
DAS IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMÊNICAS ESPÍRITAS
Art. 9º - As Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas Universal, Comunidades, Grupos e Outras Obras fundadas pela ICEU, à ela, e somente ela, se reportar-se-ão, subordinando-se, através dos Órgãos de Unificação, à todo e qualquer tempo ou sob toda e qualquer hipótese fato ou condição, obedecidos estes estatutos;
Art. 10º - Cada Igreja Cristã Evangélica Ecumênica Espírita Universal, será dirigida por Um(a) Presidente, pessoa membro ordenado, de ambos os sexos, comissionado(a) pela ICEU, que também se designará como Câmara da Presidência do Templo, que à(o) representará em juízo ou fora dele, à Ele(a) competindo, compor, formar e organizar a Diretoria Executiva da Igreja, que sempre será composta, afora do cargo de presidente, também, no mínimo, de: 01 (um) Secretario(a) e de 01 (um) Tesoureiro(a), sendo estes cargos e funções ocupados, por exclusivo comissionamento Daquele(a) Presidente, preferencialmente pela ordem: Membro Ordenado(a) comissionado(a) ou por Simples Associado(a) ou Pesquisador(a), respectivamente; podendo também, se o(a) presidente o preferir, realizar, sob sua exclusiva direção e competência, eleição para ocupação dos cargos da DE – Diretoria Executiva ou de Outros Órgãos, Serviços e Departamentos, para um ‘mandato bienal’, cujos candidatos serão eleitos pela respectiva Assembléia Geral da Igreja e/ou Comunidade e/ou Grupo, “formada pelos Membros Ordenados da Igreja, Comunidade ou Grupo”, convocada pelo seu respectivo presidente, sendo todos empossados no Ato Final da respectiva Assembléia Geral;
§1º - Entende-se por “Membro Ordenado da Igreja”, a pessoa a ela filiada, e segundo seu culto e as suas liturgias, ordenada, batizado(a) ou confirmada pela ICEU, e que, além de esforçar-se por manter sua frequência assídua aos trabalhos e estudos e outras atividades da ICEU e da Entidade, zelando pelos interesses da(s) mesma(s) e também, espontaneamente, contribua, afora ofertas, mensalmente, sem exceção, com uma quantia fixa: o Dízimo das suas rendas, que pela ICEU será utilizado para cobrir suas despesas gerais: de administração, encargos ou outras, a critério único e exclusivo da ICEU, obedecidas as normas adequadas e oportunamente instituídas pelo CONFIE;
§2º - A igreja, comunidade, grupo ou qualquer instituição da ICEU, pode instituir e fazer funcionar tantos e quantos departamentos e comissionamentos que as suas atividades exigir, após parecer e aprovação dos órgãos de unificação, seja de caráter espiritual, religioso, assistencial, filantrópico, saúde, social, educacional, relações, artístico, recreativo, gráfico e difusão, podendo estes departamentos ser dirigidos seja por membros ordenados da ICEU e/ou por associados ou pesquisadores;
Art. 11 - Compete a DE - Diretoria Executiva, dirigir os negócios da igreja, cujas as decisões devem ser tomadas em reuniões ordinárias mensais, sempre com as somas dos votos dos três membros, considerando-se o voto vencedor o resultado de 2/3 (dois terços), cuja decisão sujeita-se ao veto do irmão Mentor;
Art. 12 - Os diretores dos departamentos da igreja, quando decuriães, associados ou pesquisadores, far-se-ão sempre representado pelos seus representantes as reuniões a que se refere o artigo anterior, onde e quando poderão emitir suas opiniões e pareceres, sempre quando solicitados pelo presidente, mas sem direito e poder de voto nas decisões.
Art. 13 - Compete ao presidente representar judicialmente e extra-judicialmente a igreja, comunidade e grupo e dirigir os negócios da igreja, presidir as reuniões e manter a ordem interna dos trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por um Membro Ordenado.
Art. 14 - O secretario terá seu cargo a redação das atas e de toda correspondência, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por um membro ordenado e/ou associado, convocado pelo presidente para este mister.
Art. 15 - O tesoureiro terá a seu cargo a parte financeira, da qual fará mensalmente a devida prestação de contas à diretoria, informando a toda a igreja através de relatório financeiro afixado em lugar visível e destinado para este fim, arrecadando e tendo sob a sua guarda o produto das mensalidades e donativos, custeando as despesas autorizadas pela diretoria a qualquer tempo, sendo substituído em suas faltas ou impedimentos por um Membro Ordenado e/ou associado e/o pesquisador, convocados pelo presidente para este mister.
Art. 16 – A ICEU ou seu Órgão - CONFIE – Conselho Financeiro e Econômico, institui neste ato, como prática corrente de todas as atividades da igreja, a assinatura única obrigatória em toda a documentação financeira, uma das quais será sempre a do Diretor Presidente ou do Tesoureiro, por delegação daquele presidente.
Art. 17 - Cada Igreja deve através do seu tesoureiro efetuar, sem exceção em órgão bancário designado pelo CONFIE, 30% (trinta por cento) de sua arrecadação ou de negócios realizados, em moeda corrente vigente, porcentagem esta aplicada sobre o total bruto, que irão para os cofres da ICEU, destinando-se às despesas e manutenção geral.
Art. 18 - Cada Igreja deve através do seu tesoureiro efetuar, sem exceção, em órgão bancário designado pelo CONFIE, 15% (Quinze por cento) de sua arrecadação ou de negócios realizados, em moeda corrente vigente, porcentagem esta aplicada sobre o total bruto, que irão para os cofres do órgão de unificação estadual, a CAUNIGES – Câmara de União de Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas;
Art. 19 - São as seguintes, entre tantas, as finalidades de cada igreja, templo, comunidade ou grupo, consoante às diretrizes fixadas e orientadas pela ICEU:
I – Informar para a população planetária global, encarnada e desencarnada, que do cristão evangélico ecumênico espírita universal, não se exige o seu afastamento da vida social e política, mas, sim, a sua participação cidadã nas obras do bem, segundo diretrizes cristãs, laboriosas, caritativas, baseada no mandamento “Amar o próximo como a si mesmo”;
II – Informar a população global, encarnada ou desencarnada, que a ICEU não tem, nunca teve e nunca, jamais terá o poder de “salvar” o espírito, qualquer ou quem quer que ele seja, tenha sido ou venha ser, pois que Deus, Nosso Criador, e somente Ele, dispõe de tal poder;
III – Informar a população planetária global que a ICEU para exercer os seus misteres não precisa e não deve adotar:
1.Templos demasiadamente luxuosos;
2.Imagem(ens) de adoração;
3.Cerimoniais sagrados de caráter eterno;
4.Sacerdócio Organizado de caráter eterno;
5.Dogmas imutáveis;
6.Excomunhão, e outros contrários a caridade cristã explicada a luz da doutrina cristã evangélica ecumênica espírita universal;
IV - Informar a população global que a ICEU, no exercício de seus misteres, é livre para exercer quando bem lhe aprouver, ou adotar e constituir:
1.Templos, Capelas, Cultos, Liturgias, Ordenações, Ministérios, Comunidades, Cursos, Obras e edificações condizentes com a natureza dos Cultos e as suas Liturgias [inclusive, com a aplicação do sistema de rodízio diretivo do Culto, e o uso obrigatório dos Pálios, de cores: vermelho (presidência), amarelo (secretaria), azul (tesouraria) e branco (comunhão, orações, membresia e representação: todo membro ordenado poderá usar o Pálio de cor branca nas atividades internas e/ou externas da Igreja e/ou em atividades de representação da igreja] e atividades ou trabalhos específicos, com todas as dependências e/ou equipamentos tecnológicos, veículos, papeis, símbolos, vestimentas, meios de comunicação, objetos e instrumentações necessárias à prática das suas funções gerais e específicas e o mais de necessário;
2.Orientação e cursos que facultem ao cristão evangélico ecumênico espírita o conhecimento prévio às suas realizações e relações gerais, sejam elas: a união conjugal (casamento), vibrações (apresentação: Lc. 2:22-40) dirigidas aos recém natos ou desencarnados, pelos encarnados e outras logicamente baseadas na caridade cristã, explicada na luz da doutrina cristã evangélica ecumênica espírita;
3.O trabalho voluntário de qualquer pessoa, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade ou religião, em consonância com o principio cristão evangélico ecumênico espírita universal do trabalho e da igualdade;
4.Adotar um Corpo de Associados ou de Filiados e membros Ordenados ou de Auxiliares que possuam valores ético-morais, intelectuais e de formação técnica, para o exercício de suas funções, ordenando-os para seus misteres e investindo-os de poderes de representação, consoante os fins da ICEU e obedecidos seus Estatutos, suas normas e regimentos, conforme artigos 65 a 73, I, II, III, e 76, deste Estatuto;
5.Desenvolver toda e qualquer atividade relacionada com o Ecumenismo;
6.Trazer à Terra, consoante a Revelação Espiritual e Mediúnica, das Ciências, da Bíblia e da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita, conhecimentos e novas lições universais;
7.Adotar em Seus Órgãos Gerais, internamente, e mesmo fora deles, externamente, o uso permanente, como forma de expressão de “CREDO” e/ou ‘PROGRAMA DE CRENÇAS” e de “CULTO PÚLBLICO” a CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ EVANGÉLICA ECUMÊNICA ESPÍRITA UNIVERSAL, também denominada: CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL ou ATA DE REUNIÃO PÚBLICA e/ou ESDE, a qual é a expressão e manifestação pública do seu Culto e das suas Liturgias e do seu “Programa das Crenças”, este, basilarmente, orientado pela Bíblia e pela Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita, inclusive, com a aplicação do sistema de rodízio diretivo do Culto, e o uso obrigatório dos Pálios, de cores: vermelho (presidência), amarelo (secretaria), azul (tesouraria) e branco (comunhão, orações, membresia e representação: todo membro ordenado poderá usar o Pálio de cor branca nas atividades internas e/ou externas da Igreja e/ou em atividades de representação da igreja. (Vide Livro Obras Póstumas - Allan Kardec – “Constituição do Espiritismo – Exposição de Motivos Itens I a X – Credo Espírita”);
8.Adotar: Vestimentas, Símbolo, Bandeira, Hino, Selo e Brasão e Língua Oficial e/ou Modos e formas de Linguagem.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS GERAIS
Funcionamento dos Órgãos Deliberativos e Administrativos
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS, DOS FILIADOS E DOS MEMBROS ORDENADOS – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS, DOS FILIADOS E DOS MEMBROS ORDENADOS.
Art. 20 – A Igreja Cristã Espírita Universal – ICEU – Igreja Cristã Ecumênica Universal, e/ou, como organização religiosa, aceita e adota, consoante o principio cristão evangélico ecumênico espírita institucional e administrativo, como forma de governo, e, ainda, conforme a sociologia planetária, os três tipos de gerais de organização: o episcopal, o presbiteriano e o congregacional, aceitando respectivamente, conforme o tipo de organização, as distinções: igreja (ou eclesia), denominação ou culto, face ser Ela, a ICEU, uma organização religiosa de caráter e fundamento ecumênico (universal).
§ Único: Os Associados e Membros Ordenados serão excluídos do Corpo de Associados e do Corpo de Membros da ICEU:
I – Por solicitação deles próprios;
II – Por práticas e atos inconvenientes ou que atentem contra a moral ou contra a ICEU e quaisquer dos seus Órgãos ou Autoridades, à critério da Governadoria;
III – Por não cumprirem com suas obrigações contributivas para com a tesouraria da ICEU ou de quaisquer dos seus Órgãos;
IV – Por atos contrários a orientação religiosa da ICEU;
V – A exclusão dos Associados ou do membro Ordenado só é admissível havendo justa causa, conforme violação dos incisos anteriores, obedecido o disposto no Estatuto da ICEU e sendo este omisso, poderá, também, esta ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela COMISSÂO DE ÉTICA E DE DISCIPLINA, que funcionará como Instituição Permanente e adesa aos seguintes Órgãos: Templo, Comunidades, Uniges, Cauniges, Casuiges, Cosi, Congesu, Câmara de Conselheiros, Governadoria e Assembléia Geral da ICEU, competindo, sempre, ao presidente do órgão integrá-la juntamente com mais dois outros associados ou membros ordenados, cuja decisão será pela maioria dos votos;
Art. 21 - A Igreja Cristã Espírita Universal, ICEU, Igreja Cristã Ecumênica Universal, e/ou, como Sua Forma de Exercício de Governo Local e Mundial, adota, básica, estrutural e exclusivamente, o tipo de Organização Episcopal, sem excluir o presbiteriano e o congregacional e ensinando, a todos que a vida sem caridade, amor ao próximo, instrução, religião e religiosidade e espiritualidade ecumênica, é viagem sem roteiro, é navegação sem bússola.
Art. 22 - São os seguintes os Órgãos Gerais e/ou Institutos e Instituições da ICEU:
I - OS ESTATUTOS SOCIAIS e/ou CONSTITUIÇÃO da ICEU;
II – NOREMBIT- Núcleo de Orientação e Educação Mediúnica, Bíblica e Teológica ou SEMINÁRIO ECUMÊNICO e as Comunidades Especializadas: Coceben; Cocemas; Cocefem; Coceiju; Coceom; (...) que funcionarão integradas ao Templo e Comunidades;
III - ESCOLA(S) – INSTITUTO ESPÍRITA REENCARNAÇÃO e UNIVERSIDADE TEOLÓGICA ECUMÊNICA – UTE;
IV - A CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ EVANGÉLICA ECUMÊNICA ESPÍRITA UNIVERSAL ou CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL – ATA DE REUNIÃO PÚBLICA e/ou ESDE – Estudo Sintetizado e Sistematizado de Doutrina Ecumênica – Curso Básico;
V – Colégio da Decúria e/ou Corpo de Associados;
VI - Grupo Samaritano(a)s e/ou Mensageiros;
VII - Corpo de Membros Ordenados;
VIII - Diaconato;
IX - Presbitério;
X – Pastorado e/ou Ministério Religioso;
XI - Bispado ou Mentorado (cargos e funções equivalentes);
XII - IGREJAS - Templos Localizados, Comunidades, Grupos e Capelas;
XIII- UNIGES – União de Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas;
XIV - CAUNIGES – Câmara de União de Igrejas Evangélicas Ecumênicas Espíritas;
XV - CASUIGES–Câmara Superior de União de Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas;
XVI - COSI – Conselho Superior de Integração e/ou Comissão Central ou Comitê Central;
XVII - CONFIE – Conselho Financeiro e Econômico;
XVIII - CONGESU – Conselho Geral Superior – Ministério Superior – Conselho de Ministros;
XIX-CÂMARA DE CONSELHEIROS – Ministério Superior Pleno – Conselho Superior de Ministros;
XX - CÂMARA DO MENTOR ou CÂMARA DO PRECEPTOR ou GOVERNADOR ou GOVERNADORIA ou IRMÃO MENTOR ou IRMÃO PRECEPTOR ou PRESIDENTE;
XXI - ASSEMBLÉIA GERAL – Poder Independente e Máximo e Soberano da ICEU, não subordinado ao Governador da ICEU;
Art. 23 - O Colégio da Decúria e o seu corpo de associados; o Grupo Samaritano(a)s e seus associados; o Corpo de Membros Ordenados e seus membros; O Diaconato e seus membros; o Presbitério e seus membros; o Pastorado e seus membros; o Bispado/Mentorado e seus membros; o Congesu e seus membros; a Câmara de Conselheiros e seus membros e todos os demais Órgãos e seus respectivos membros e todos os Diretores e Auxiliares diversos e Pesquisadores, adotado pela ICEU, conforme descrição feita nos itens “IV, 4” do artigo 19, destes estatutos, exercerão um ministério próprio, uma missão ordinária ou especial ou um sacerdócio eclesial (art. 19, III, 3, 4, 5), é-se, nos presentes Estatutos e sob a égide da ICEU, denominado, classificado e organizado, conforme as classes à que pertençam, como sendo:
§1º) – Classe Especial: Mentor Optante:
I - Pesquisador(a), (o(a) Leigo(a): - toda pessoa meramente apenas freqüentadora - mesmo que assídua, seja Associado Livre ou Benemérito, mas que não é filiado ou membro ordenado da ICEU;
II – Decurião(ã): - toda pessoa leiga colaboradora livre da ICEU e que esteja submetida a Fase das (03) Três Entrevistas que precedem a sua eventual Ordenação como Membro da ICEU; o exercício dessa função e/ou cargo é correspondente ao de Auxiliar de Diácono(isa), à nível de auxiliar no Grupo e/ou Comunidade, Templo ou Igreja ou Associação Adesa;
III – Membro Ordenado (Batizado e/ou Confirmado) da ICEU;
a) – Classe Especial de Observação e de Dedicação Especial e Exclusiva à ICEU(*)
§2º) – Classe Vitalícia: Mentor Vitalício):
IV – Diácono(isa) e/ou Evangelista;
V – Presbítero(a);
VI - Pastor(a) ou Reverendo(a) e/ou Ministro(a)(s) Religioso(a)(s);
VII - Mentor (a) e/ou Bispo (a), cargos e funções que se equivalem;
VIII - Ministro(a)
IX - Conselheiro Geral: Primeiro, Segundo e Terceiro;
X - Irmão Mentor e/ou Irmão Preceptor e/ou Governador ou Presidente;
§1º Somente pode exercer na ICEU, as funções e/ou cargos à nível de Diácono, Presbítero, Mentorado/Pastorado/Bispado e Irmão Mentor e/ou Preceptor e/ou Governador, pessoas Membros Filiadas e Ordenadas pela ICEU para o respectivo ministério, conforme descrição do item III do presente artigo; o tempo para promoção de uma classe para a classe imediatamente superior, é de, no mínimo, cento e oitenta dias, comprovando-se a dedicação e participação efetivas na ICEU;
§2º - Toda pessoa para ser Membro Ordenado(a) da ICEU, deverá freqüentar, pelos menos, à 04 (quatro) Cultos – Carta Teológica Cristã Ecumênica Universal e submeter-se, sempre, a três (03) entrevistas voluntárias, intercaladas, uma da outra, por um tempo mínimo de (01) um dia; todas as entrevistas podem ser feitas por qualquer ativo Membro Ordenado da ICEU, desde que no gozo pleno dos seus deveres e direitos.
§3º - DAS ORDENAÇÕES: Toda e qualquer Ordenação, Batismo e Confirmação, realizada pela ICEU, sempre será feita com a “Imposição de Mãos Sobre a Pessoa”, quando lhe(s) transferirão o Pálio Vermelho, símbolo da autoridade ministerial e da membresia eclesial, respeitadas às formas práticas de batismos adotadas por outras Igrejas, Instituições e Associações Religiosas, ou seja: a pessoa já batizada em outra Instituição Religiosa, onde “Aceitou” a Deus e Jesus Cristo, não precisa ser novamente batizada, bastando apenas “Confirmar-se” na nova fé e crença pregada e vivenciada pela ICEU;
§4º - A pessoa associada, ou não, em se achando em situação da provada grave doença ou de iminente risco de vida, pode ser “Ordenada Membro da ICEU” por pessoa de qualquer uma das classes apontadas no presente artigo, contudo se vencido o risco de vida ou melhorando seu estado de doença e a pessoa vier a sobreviver e/ou ficar consciente dos seus atos, deverá permanecer na condição de Membro Ordenado da ICEU numa (*) Classe Especial de Observação de Dedicação Especial e Exclusiva à ICEU, pelo tempo mínimo de 03 (três) anos, sem direito de reclamar a ocupação de qualquer cargo ou exercer qualquer função na Hierarquia da ICEU, estando submetida, ainda, a aprovação da Câmara da Presidência do Templo e a do Irmão Mentor;
Art. 24 - À UNIÃO DE IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMÊNICAS ESPÍRITAS, que usarão a sigla “UNIGES” ou Conselho Municipal (ou Intermunicipal) Cristão Ecumênico, seguida(o) da indicação do nome do respectivo município ou região onde tem sua sede, compor-se-ão de no mínimo três entidades da ICEU e/ou associadas, sejam sediadas em mais de um município ou região, ou no(a) mesmo(a); é órgão diretivo, coordenador, orientador e dirigente do movimento cristão evangélico ecumênico espírita universal municipal ou intermunicipal e não poderão exercer atividades religiosas típicas (Culto e Liturgias) das Igrejas e das Associações Adesas, e serão responsáveis pela Coordenação Politico-Administrativa, Operacional e Social dessas Entidades;
Art. 25 – Cada UNIGES e/ou, será dirigida por uma diretoria constituída por: Presidente, Secretario e Tesoureiro, cargos esses ocupados sempre por membros ordenados da ICEU ou por associados ou Diretores das Associações Adesas, sendo a diretoria comissionada pela ICEU para um mandado de dois (02) anos, desde que os comissionados estejam em dia com suas obrigações estatutárias, contributivas, sociais e disciplinares, competindo, privativamente, ao presidente comissionar pessoas ou instituir quantos departamentos ou serviços sejam necessários para o funcionamento da entidade, tudo sujeito ao veto do Governador;
Art. 26 – Os associados ou diretores das “Associações Adesas”, cujos representantes legais comissionados pela ICEU, conforme o artigo anterior, tenham freqüentado e concluídos os cursos instituídos pela ICEU, ou que, a critério da ICEU, sejam considerados capazes e aptos, religiosa-ético-moral-técnica e intelectualmente, poderão candidatar-se, votar e serem votados ou comissionados para os cargos de diretoria de qualquer Órgão da ICEU, exceto da Câmara do Preceptor-Governandoria-Presidente da ICEU, conforme: artigo 41, I, II; § único do artigo 42 e artigo 50 deste Estatuto.
Art. 27 - A UNIGES e/ou, reportar-se-á sempre a sua CAUNIGES respectiva, à ela estando sempre subordinada; inexistindo a Cauniges, reportar-se-á Governadoria;
Art. 28 - Cada UNIGES receberá da CAUNIGES à que se reportem os subsídios necessários ao seu pleno funcionamento, subsidio este sempre, no mínimo, proporcional aos valores mensais enviados as CAUNIGES, conforme artigo 18º deste estatuto, ficando estipulado que este valor será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do que as CAUNIGES receberam das igrejas e das associações adesas da jurisdição de cada UNIGES respectiva, sendo que cada Uniges remeterá para os cofres da ICEU, sem exceção, 10% (dez por cento) de toda a sua renda bruta;
Art. 29 – A CÂMARA DE UNIÃO DE IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMÊNICAS ESPÍRITAS, que usarão a sigla CAUNIGES ou Conselho Estadual (ou Interestadual) Cristão Ecumênico, seguida(o) da indicação do nome do Estado e do País, compor-se-ão de no mínimo três UNIGES, e tem jurisdição estadual/departamental, e terá sua sede sempre localizada preferencialmente na capital do Estado/Departamento; é órgão diretivo, coordenador, orientador e dirigente do movimento cristão evangélico ecumênico espírita universal, e não poderá exercer atividades religiosas típicas (Culto e Liturgias) das Igrejas e das Associações Adesas, e serão responsáveis pela Coordenação Politico-Administrativa, Operacional e Social dessas Entidades competindo, privativamente, ao presidente comissionar pessoas ou instituir quantos departamentos ou serviços sejam necessários para o funcionamento da entidade, tudo sujeito ao veto do Governador;
Art. 30 - Cada CAUNIGES será dirigida por uma diretoria constituída por: Presidente, Secretário e Tesoureiro, cargos esses ocupados sempre por membros ordenados da ICEU ou por associados ou Diretores das Associações Adesas, sendo a diretoria comissionada pela ICEU para um mandado de três (03) anos, desde que os comissionados estejam em dia com suas obrigações estatutárias, contributivas, sociais e disciplinares;
Art. 31 - A CAUNIGES, reportar-se-á sempre a CASUIGES respectiva, a ela estando sempre subordinada; inexistindo a Casuiges, reportar-se-á a Governadoria;
Art. 32 - A CAUNIGES, remeterá aos cofres da CASUIGES a que estiver subordinada, através de seu tesoureiro, 30% (trinta por cento) de sua arrecadação ou de negócios realizados, em moeda corrente vigente, porcentagem esta aplicada sobre o total bruto, sem exceção, em órgão bancário próprio ou outro, designado pela ICEU;
Art. 33 - As CAUNIGES, farão realizar mensalmente as suas reuniões ordinárias, durante as quais será também realizada a apresentação de contas pelo tesoureiro geral cumprindo-se o disposto no artigo 16º deste Estatuto.
Art. 34 – A CÂMARA SUPERIOR DE UNIÃO DE IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMENICAS ESPÍRITAS – CASUIGES é órgão diretivo de âmbito nacional, coordenador, orientador e dirigente do movimento cristão evangélico ecumênico espírita universal, e terá sua sede, preferencialmente, na capital do país respectivo e não poderá exercer atividades religiosas típicas (Culto e Liturgias) das Igrejas e das Associações Adesas, e serão responsáveis pela Coordenação Politico-Administrativa, Operacional e Social dessas Entidades competindo, privativamente, ao presidente comissionar pessoas ou instituir quantos departamentos ou serviços sejam necessários para o funcionamento da entidade, tudo sujeito ao veto do Governador;
Art. 35 - A CASUIGES, será dirigida por uma Diretoria constituída por: Presidente, Secretário e Tesoureiro, cargos esses ocupados sempre por membros ordenados da ICEU ou por associados ou Diretores das Associações Adesas, sendo a diretoria comissionada pela ICEU para um mandado de três (03) anos, desde que os comissionados estejam em dia com suas obrigações estatutárias, contributivas, sociais e disciplinares;
Art. 36 - A Diretoria da CASUIGES, comissionada e empossada exercerá um mandato de 04 (quatro) anos, exceção ao Presidente que sempre exercerá um mandato de 07 (sete) anos, sempre, podendo ser re-ecomissionada(o) pela Câmara do Mentor;
Art. 37 - A CASUIGES, pode instituir e fazer funcionar tantos quantos Departamentos e Comissionamentos que as suas atividades exigirem, após parecer a aprovação da Câmara do Mentor, seja de caráter assistencial, filantrópico, saúde, social, educacional, relações, artístico gráfico e difusão, podendo esses Departamentos ser dirigidos por Mentores, Pastores, Presbíteros, Diáconos ou por “membros ordenados vitalícios” ou Associados.
Art. 38 - As CASUIGES remeterão aos cofres da ICEU, através de seu tesoureiro 35% (trinta e cinco por cento) de sua arrecadação ou de negócios realizados, em moeda corrente vigente, porcentagem esta aplicada sobre o total bruto, sem exceção, em órgão bancário, designado pelo CONFIE.
Art. 39 - As CASUIGES reportar-se-ão sempre a Câmara do Mentor, a ela estando subordinada, sob qualquer hipótese, fato ou condição e a qualquer tempo.
Art. 40 - O CONSELHO SUPERIOR DE INTEGRAÇÃO – COSI, também denominado(a): Comissão Central Permanente e/ou Congresso Ordinário e/ou Congresso Orgânico e/ou Comitê Central, é um órgão constituído por membros diretores das UNIGES, CAUNIGES, CASUIGES, CONGESU, CÂMARA DE CONSELHEIROS e GOVERNADOR da ICEU e poderá reunir-se em qualquer, Município, Estado/Departamento ou País, regularmente, ou preferentemente somente a cada cinco anos, ou a qualquer tempo, por convocação única e exclusiva da Câmara do Mentor, estando plenamente à Ela subordinado, ou por um quinto (1/5) dos associados, sendo que cada reunião ou sessão, terá duração mínima de (01) uma hora e máxima de 30 (trinta) dias, para cada Reunião/Concílio/Congresso/Foro. (Vide Livro Obras Póstumas – Allan Kardec – Projeto –1868 – Estabelecimento Central - Constituição do Espiritismo – Itens I à X);
Art. 41 - O CONSELHO SUPERIOR DE INTEGRAÇÃO – COSI, também denominado: Comissão Central Permanente e/ou Congresso Orgânico e/ou Congresso Ordinário e/ou Comitê Central, quando reunido, poderá INSTALAR-SE COM PODERES DE ASSEMBLÉIA GERAL, por convocação da Câmara do Mentor, e unicamente por Ela e/ou por um quinto (1/5) dos seus associados ou membros ordenados, para cumprir as suas finalidades de “Pauta da Ordem do Dia ou da Sessão” e/ou “Editalícias”, e cujo EDITAL será PUBLICADO e AFIXADO na SEDE ADMINISTRATIVA da ICEU, deve:
I - Eleger no ato da reunião, precisamente em seu inicio, uma mesa diretora com poderes de decisão sobre os assuntos gerais da ICEU, porém sujeita a Câmara do Mentor, que é o seu presidente nato e efetivo e inamovível, composta de: Presidente Administrativo; 1º,2º,3º,4º e 5º Vice-Presidentes, Secretario Geral, 1º,2º,3º,4º e 5º Secretários e nove Conselheiros Jurídicos/Fiscais Gerais, comissionados “pro tempore” para o seu (e este) fim específico
II - Criar tantas quantas comissões as suas atividades exigirem, conferindo-lhes competência específica e poderes de representação no exercício das suas atividades, podendo ser formadas por qualquer pessoa associada ou membro ordenado da ICEU, ou, por quem Ela o determinar.
Art. 42 - A mesa diretora de que trata o inciso I do artigo anterior, terá seu tempo de duração exatamente igual ao período em que o COSI permanecer reunido, conforme o artigo 41º deste Estatuto.
§Único – É, também, nas reuniões do COSI, que poderão ser eleitos os mentores, ministros, bispos, pastores, presbíteros, diáconos ou membros da ICEU, ou mesmo de associados e pesquisadores, que comporão a Diretoria do CONFIE, e são também nessa mesma oportunidade que podem ser escolhidos, nomeados e ordenados os mentores, ministros, bispos, pastores, presbíteros, diáconos, membros da ICEU ou mesmo pesquisadores, que irão compor, ou substituir os membros do CONGESU – CONSELHO GERAL SUPERIOR; também, é nas reuniões do COSI que serão apresentadas eventuais propostas de Reforma Constitucional ou Estatutária ou Outras que se aprovadas nessa estância, se subordinarão necessariamente à aprovação da GOVERNADORIA;
Art. 43 - É Poder da Câmara do Mentor, fazer cumprir e dar cumprimento ao parágrafo único do artigo anterior (artigo 42o);
Art. 44 - O CONGESU – Conselho Geral Superior, também denominado: Ministério Superior – e/ou Conselho de Ministros, é um órgão constituído por membros ordenados ou associados ou qualquer outra pessoa ou personalidade, que tenha em caráter definitivo e vitalício, feito voto de professar a fé cristã evangélica ecumênica espírita, vivenciando-a, sempre, e que comprovadamente aceite a hierarquia da ICEU, e a ela subordine-se.
§Único – Para cumprir o artigo 44, compete unicamente, e somente a Ela, a Câmara do Mentor, convidar, ordenar, nomear, escolher, definir sobre e a respeito do elemento ou dos elementos componentes ou que irão compor o CONGESU - Conselho Geral Superior.
Art. 45 - O CONGESU – Conselho Geral Superior, pode ser constituído por (72) Setenta e dois Membros Efetivos e (72) Setenta e dois membros suplentes, sendo eles membros ordenados ou associados, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, de curso superior regular, ou não, e que tenha concluído os cursos instituídos pela ICEU, de idade superior ou igual a vinte e um anos, no mínimo;
§Único – Os membros do CONGESU - Conselho Geral Superior, doravante denominado e identificado por “Conselheiro Geral” e/ou “Ministros”, estão classificados em três classes hierárquicas como sendo, respectivamente:
a) Conselheiro Geral Terceiro;
b) Conselheiro Geral Segundo;
c) Conselheiro Geral Primeiro; sendo (24) vinte e quatro membros efetivos para cada classe, e igual número de suplentes;
Art. 46 - O CONGESU será dirigido por uma Diretoria constituída por: Presidente, Secretário e Tesoureiro, cargos esses ocupados sempre por membros ordenados da ICEU ou por associados ou Diretores das Associações Adesas, sendo a diretoria comissionada pela ICEU para um mandado de três (03) anos, desde que os comissionados estejam em dia com suas obrigações estatutárias, contributivas, sociais e disciplinares, como sendo:
I – Presidente: de qualquer classe
II – Vice-Presidente: da classe de Conselheiro Geral Primeiro
III – Secretário da classe de Conselheiro Geral Segundo
IV – Tesoureiro da classe de Conselheiro Geral Terceiro
V – Fiscais: Um Conselheiro Geral Terceiro; Um Conselheiro Geral Segundo e um Conselheiro Geral Primeiro;
Art. 47 - As vagas que surgirem numa determinada classe serão preenchidas sempre pelos Conselheiros de mais idade da classe anterior, automaticamente.
Art. 48 - Se a vaga ocorrer na classe de Conselheiro Geral Primeiro, é da competência única e exclusiva da Câmara do Mentor, num prazo máximo de noventa dias a contar da existência da vaga supra, preenchê-la;
Art. 49 - Compete à diretoria do CONGESU, por determinação da Câmara do Mentor:
I – Auxiliar, dirigir, coordenar, orientar, fazendo cumprir esses Estatutos, os negócios gerais da ICEU, e sua conservação, defendendo sempre a pureza da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita Universal, em qualquer parte do Planeta Terra ou outra qualquer região do universo, realizando, quando necessário: viagens missionárias para divulgação da ICEU;
II - Auxiliar na sua Administração e Fiscalização dos seus negócios e/ou atividades gerais;
Art. 50 - A Câmara do Mentor ou Câmara do Preceptor ou Governador ou Governadoria ou Presidente ou Presidência, é Órgão Máximo da Hierarquia da ICEU e exerce a reunião dos Poderes: Executivo, Judiciário, Legislativo e Administrativo - da ICEU, como Organização Religiosa que é, e é dela(e) que parte toda e qualquer decisão final, com poder de veto, sobre e sob todo e qualquer aspecto, caso, fato, hipótese ou condição relacionado(a)(s) com a ICEU; estando, contudo, sempre subordinado ao “Decisum” da ASSEMBLÉIA GERAL, que é o PODER MÁXIMO E INDEPENDENTE E SOBERANO DA ICEU, respeitado o seu Poder de Veto, estatuído no inciso I, do artigo 58, deste Estatuto, lhe competindo criar e delegar competências executivas, legislativas, judiciárias e administrativas e fazer comissionamentos
Art. 51 - A Câmara do Mentor, é integralmente dirigida, desde a data de sua co-fundação, em seu primeiro governo, pelo Co-fundador da ICEU, seu Ocupante, o irmão Carlos Fernando Caetano de Moraes, em caráter “pró-tempore”, ou se decorridos 30 (trinta) anos, outro não o suceder, por mandatos sucessivos de cinco anos, até sua sucessão por eleição, ou em caso de sua eventual e pessoal renúncia, que sempre deverá ser motivada por Ato de Escrito Público Interno Recorrível, a Câmara do Mentor, ou Câmara do Preceptor ou Governadoria, será dirigida por um dos membros do CONGESU ou da Câmara de Conselheiros, independentemente das classes a que pertençam, que a ocupará, sempre, por um mandato de cinco anos, também lhe sendo admitido o unilateral e pessoal pedido de renúncia motivada por Ato de Escrito Público Interno Recorrível, o mesmo ocorrendo com os demais sucessores;
Art. 52 - No caso de óbito do ocupante da Câmara do Mentor, o CONGESU, através de sua Diretoria, até a eleição do novo ocupante da Câmara do Mentor, dirigirá oficialmente todos e quaisquer negócios, mesmo os científicos, filosóficos, religiosos ou outros da ICEU, por um período máximo de (60) sessenta dias e um mínimo de (10) dez dias, a contar da data do desencarne do anterior ocupante da Câmara do Mentor.
Art. 53 - Neste Estatuto ou fora dele, o Ocupante da Câmara do Mentor ou Câmara do Preceptor ou Governadoria, simplesmente denomina-se: Irmão Mentor ou Irmão Preceptor ou Governador ou Ocupante da Câmara do Mentor ou Câmara do Preceptor ou da Câmara do Governador, ou Governadoria, ou apenas: Presidente da ICEU, com a indicação do seu nome.
Art. 54 - São Órgãos da Câmara do Mentor ou Câmara do Preceptor ou Governadoria, o qual é o Guardião Constitucional e Estatutário da ICEU:
I – Todos os Órgãos da ICEU, inclusive a CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ EVANGÉLICA ECUMÊNICA ESPÍRITA UNIVERSAL ou Carta Teológica Cristã Ecumênica Universal - Ata de Reunião Pública, exceto A ASSEMBLÉIA GERAL, que é Órgão Independente e Máximo da ICEU, sendo Ela O PODER SOBERANO, à quem tudo e todos se subordinam;
II – Comissões e Órgãos de Assessorias Jurídico-administrativa e de Planejamento, ou Outros;
III – COSI, CONGESU e CÂMARA DE CONSELHEIROS;
IV – CONFIE – CONSELHO FINANCEIRO E ECONÔMICO.
Art. 55- A CÂMARA DE CONSELHEIROS, também denominada: Ministério Superior Pleno – e/ou Conselho Superior de Ministros, a que se refere o inciso III do artigo anterior, constitui-se por 1º - Primeiro Conselheiro, 2º Segundo Conselheiro e 3º Terceiro Conselheiro, correspondendo hierarquicamente das três representativas classes de Conselheiros do CONGESU, conforme parágrafo único do artigo 48º, e pelos elementos dessas classes esses cargos são exercidos, conforme, comissionamento e designação voluntária a exclusivo critério e por escolha do Irmão Mentor. Também, é integrada, vitaliciamente, por todos os ex-governadores da ICEU, que a ocupam com direito de voto preferencial e usando o título de: Ministro(a) Pleno;
Art. 55 - A Câmara de Conselheiros se subordina ao Irmão Mentor e é o Órgão hierarquicamente Superior ao CONGESU, devendo, conforme tratado no artigo 55º deste Estatuto, a Diretoria do CONGESU, quando completado o prazo máximo ou mínimo ali estipulado, automaticamente entregar a direção Geral da ICEU à Câmara de Conselheiros, que dirigirá os negócios da ICEU, em sua totalidade, por um prazo máximo de (60) sessenta dias e um mínimo de (10) dias, entregando a direção total da ICEU ao Novo Ocupante da Câmara do Mentor, nesse tempo (nos prazos estipulados), obrigatoriamente, já eleito, quando então, este novo Ocupante, tomará posse pública do cargo e das funções, definitivamente, com mandato de (05) cinco anos.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ICEU
O PODER SOBERANO, MÁXIMO E INDEPENDENTE DA ICEU
Art. 56 - A Assembléia Geral da ICEU, que é constituída pelos seguintes Órgãos: COSI – Conselho Superior de Integração; CONGESU – Conselho Geral Superior; Câmara de Conselheiros e Irmão Mentor É o PODER SOBERANO, MÁXIMO E INDEPENDENTE DA ICEU, a ela competindo, privativamente: I) eleger os administradores; II) destituir os administradores; III) aprovar as contas; IV) alterar o(s) estatuto(s), sendo que para as deliberações que se referem os itens II e IV é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes, sendo que a convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto(1/5) dos associados o direito de promovê-la;
Art. 57 - A Assembleia Geral, se realizará e será INSTALADA, quando da época da Reunião do COSI e deverá obedecer os prazos mínimo e máximo, estipulados no artigo 43º deste Estatuto;
Art. 58 - Fica determinado neste Estatuto em caráter irrevogável, sob, sobre, qualquer hipótese, fato, motivo, causa, efeito, tempo ou condição, as seguintes porcentagens aplicadas a cada órgão respectivo, quando reunido em Assembleia Geral – CONSTITUINDO-SE NO PODER SOBERANO DA ICEU, extraídas da porcentagem de 100% (cem por cento), sendo vetado o voto secreto para qualquer assunto, mas aceito o voto por aclamação, exceção feita quando da eleição do ocupante para a Câmara do Mentor, quando o voto poderá ser secreto, se fizer necessária essa opção, sendo ela votada por aclamação:
I – Irmão Mentor, Irmão Preceptor – Governador: mais inafastável direito de exercer o Poder de Veto: =25%;
II – Câmara de Conselheiros – inclusive com o voto dos ex-governadores da ICEU: =25%;
III – CONGESU – CONSELHO GERAL SUPERIOR: =25%;
IV – COSI – CONSELHO SUPERIOR DE INTEGRAÇÃO: =25%;
Art. 59 - Em caso de empate fica completamente entendido neste Estatuto que a causa ganha será aquela onde depositou o seu voto o Irmão Mentor – Governador;
 
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO DA ICEU
Art. 60 - O patrimônio da ICEU será constituído de dinheiro, títulos, valores mobiliários, móveis, utensílios, maquinas, veículos e equipamentos e/ou outros.
§1º - Ao patrimônio da ICEU serão incorporados os bens que por ela for adquiridos por meio de compra, doação, legado ou qualquer outro título.
§2º - Os imóveis de propriedades da ICEU que não se destinarem à utilização de suas atividades, serão convertidos, na melhor oportunidade, em dinheiro, para a sua manutenção ou para a maior divulgação da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita Universal, à critério único do Irmão Mentor.
§3º - Ocorrendo desapropriação legal de bem imóvel da ICEU, o seu produto será obrigatoriamente reinvestido em outro imóvel.
§4º - As decisões relativas à aceitação de doações e legados com encargos e à alienação de bens patrimoniais serão tomadas pelo Governador;
Art. 61 – DA DISSOLUÇÃO DA ICEU OU DE ALGUM DOS SEUS ÓRGÃOS: Em caso de dissolução de algum órgão da ICEU, e da própria ICEU, o patrimônio existente poderá revertido ou vendido, em beneficio de uma ou mais associação(ões) ou sociedade(s) adesa(s), ou grupo(s), comunidade(s) ou igreja(s) cristã(s), evangélica(s), ecumênica(s), espírita(s), ou outra qualquer entidade de fins: social, cultural, filosófico, educacional ou Religioso de comprovada idoneidade, de orientação cristã e de fins não econômicos, já criada ou à se criar, ouvindo-se, primeiramente, o “decisum” adotado pelo Governador, e que este, e se o quiser (à seu critério), poderá subordinar o fato ao “decisum” da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII DOS RENDIMENTOS
Art. 62 - Constituem rendimentos da ICEU:
I – Os provenientes de valores mobiliários e depósitos bancários;
II – O produto proveniente de promoções para obtenção de fundos;
III – As rendas em seu favor constituídas por terceiros;
IV – As contribuições dos seus associados e das “Associações Adesas”, das Igrejas, Comunidades e dos contribuintes livres, em geral;
V – As contribuições de cooperadores, definidos no artigo sessenta e sete;
VI – O produto resultante de direitos autorais e de edição;
VII – O lucro resultante da venda de livros, periódicos e suas assinaturas;
VIII – As receitas eventuais;
IX – Quaisquer outras rendas criadas mediante atividades condizentes com os princípios da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita;
§1º - A receita deverá ser aplicada na difusão da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita, na constituição da ICEU, conservação e ampliação do próprio patrimônio e nas despesas de administração e outras que as circunstâncias ou os fatos e motivos exigirem, a critério único da ICEU;
§2º - As rendas com destinação especifica serão contabilizadas em conta própria, inclusive suas respectivas despesas e imobilizações.
Art. 63 - A ICEU terá ilimitado numero de cooperadores; de associado(a)s e membros ordenados, pessoas físicas ou jurídicas e que sem, direitos ou vantagens, contribuírem com donativos periódicos, ofertas e o dízimo mensal, destinados a atender as despesas administrativas e missionárias da ICEU, à conservação e à ampliação do patrimônio.
Art. 64 - Qualquer operação de credito, com garantia real, somente poderá ser realizada com autorização do Governador, à vista de proposta devidamente fundamentada pelo interessado.
Art. 65 - A ICEU, como organização religiosa universal, possui uma hierarquia diretiva e administrativa, com plenos poderes de representação, composta pelos seus quadros de auxiliares definitivos e cooperadores eventuais.
Art. 66 - Os auxiliares definitivos, conforme do item IV, 4 do artigo 19º deste Estatuto, são pela ICEU denominado “Mentor(a)”, que quer dizer: a pessoa que ensina ou aconselha, assim entendendo a ICEU, não havendo e nunca podendo haver em qualquer tempo, caso, fato ou condição, qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade ou condição extra-humana, mas de fé cristã, evangélica, ecumênica, espírita, em consonância com o principio cristão evangélico ecumênico espírita da fraternidade e da igualdade.
Art. 67 - A ICEU, manterá, sempre, 02 (duas) classes de Mentores;
I – Classe Especial: Mentor Optante.
II – Classe Vitalícia: Mentor Vitalício.
Art. 68 - Entende-se por Mentor Optante, também, aquele que comprovadamente já tenha a qualquer tempo, exercido ou que exerça os cargos de diretoria, especialmente o de Presidente e de Vice-Presidente das “Associações Adesas”, que tenham freqüentado ou concluído os cursos instituídos pela ICEU, e que lhe tenha sido outorgado o Titulo de Mentor Optante pelo presidente da UNIGES da sua respectiva área de ação.
§Único – Toda e qualquer pessoa “Membro Ordenado da ICEU” é considerado e classificado como um “Mentor Optante”; (atenção: não confundir com o direito de vitaliciedade da sua ordenação); assim como também toda e qualquer pessoa que já tenha exercido, comprovadamente, cargos de diretoria das “Associações Adesas” à ICEU, obedecidas as normas da ICEU.
Art. 69 - Entende-se por Mentor Vitalício, aquele que tenha feito ou faça o “Voto de Compromisso Vitalício” para com a ICEU e que após o fizer, lhe seja outorgado, unicamente pelo ocupante da Câmara do Mentor, o título de Mentor Vitalício.
§Único – O “Voto de Compromisso Vitalício“ a que se refere o artigo anterior, somente será considerado válido nas seguintes condições:
1.– quando o interessado, efetivamente, tenha concluído os cursos instituídos pela ICEU;
2.– quando o interessado, em presença de no mínimo (02) duas testemunhas, conselheiros, mentores, ministros, bispos, pastores, presbíteros, diáconos, evangelistas e membros ordenados, verbalmente e ainda por assinatura, aceite a hierarquia da ICEU, seus Estatutos e Regimentos, sua Constituição, seu Programa de Crenças, sua Carta Teológica Cristã Ecumênica Universal - Ata de Reunião Pública;
3.Quando o interessado for de idade igual ou superior a: 18(dezoito) anos, obedecidos os itens “1” e “2 “deste parágrafo .
4.Com a anuência do Presidente do Templo, após parecer e aprovação de qualquer autoridade superior da ICEU: Pastor,Bispo,Ministro, Conselheiro ou Irmão Mentor;
Art. 70 - O Mentor Optante poderá candidatar-se, votar e ser votado para qualquer cargo das diretorias dos Órgãos da ICEU, exceto o da Câmara do Preceptor, somente após atender e dar cumprimento ao item “2“ do parágrafo único do artigo anterior e do artigo 26, destes estatutos;
Art. 71 – Tanto o Mentor Vitalício quanto ao Mentor Optante, em tempo algum, ou sob, sobre, qualquer condição e fatos, não tem e nunca terá autoridade reconhecida pela ICEU de dizer-se ou intitular-se “Único intermediário entre Deus e suas criaturas ou criações”;
§Único – Quanto ao Mentor Vitalício e ao Mentor Optante, as suas todas as atividades estão reguladas e limitadas enquanto forem: conselheiros, mentores/ bispos, pastores, presbíteros, diáconos, membros ordenados, decuriães, adeso(a)s, pesquisadores e associados da ICEU), à hierarquia da ICEU, e estando à seus serviços como organização religiosa, a qual os entende conforme descrito nos artigos 66, 67, 68, deste Estatuto, em concordância com o principio cristão evangélico ecumênico espírita universal da igualdade.
CAPÍTULO IX
DAS LÍNGUAS E DOS SÍMBOLOS
Art. 72 – A Igreja Cristã Espírita Universal – ICEU ou Igreja Cristã Ecumênica Universal, neste ato, livremente e por opção, aceita e reconhece como sua língua oficial e línguas auxiliares, as seguintes:
I – Língua oficial: A Língua Pátria, segundo o Uso e os Costumes, inclusive o Esperanto.
II – Línguas auxiliares: Todas as demais línguas e/ou modos de linguagem e de expressão lídimas;
III – A ICEU, onde existir um dos Órgãos Gerais, adotará primeiramente a linguagem de uso e dos costumes local, desde que lídima;
§Único: São Símbolos da ICEU: a bandeira, o hino, o brasão e o selo, podendo cada Órgão da ICEU ou associadas, ter símbolos acessórios, desde que mantido em primeiro lugar o Símbolo Oficial da ICEU, que é: a) fundo branco, nele contendo: a sigla ICEU e o nome completo da ICEU; dois círculos cheios interseccionados, sendo um na cor azul e o outro na cor amarela, contendo, de forma sobreposta uma parreira e as inscrições: Amai-vos e Instruí-vos, sendo que na base, numa faixa de cor azul, sobreposta na cor branca segue-se a inscrição: Deus, Jesus Cristo, Espírito Santo e Caridade; nesta base, cada Órgão poderá adotar uma inscrição própria, após a inscrição da ICEU. Essa comunicação Visual poderá ser aposta em uma placa única ou numa placa com dizeres: 1º Símbolo da ICEU; 2º Igreja Crista Ecumênica Universal - ex.: IGREJA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL; podendo incluir-se o termo espírita.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DA DISSOLUÇÃO DA ICEU – DA DESTINAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO – DA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 73 - Este Estatuto é reformável na sua generalidade, mas inalteráveis, sob pena de não serem aceitas pelo Governador, as propostas de reforma, as disposições que dizem respeito:
I – À natureza organizacional religiosa: cristã, evangélica, ecumênica, espírita, universal da ICEU;
II – À Organização Administrativa, Diretiva e a Hierarquia da ICEU;
III – À garantia de vitaliciedade dos cargos e/ou funções especificadas neste Estatuto;
IV – Ao caráter apolítico-apartidário, religioso e ecumênico da ICEU;
V – À destinação do patrimônio, prioritariamente ressalvado o direito de restituição a quem de direito pelas contribuições, seja de natureza financeira ou de tão-somente por tempo de dedicação prestado(a) ao patrimônio da ICEU, sempre a entidade de fins não econômicos, seja de caráter: ou social, ou cultural, ou educacional, ou cristã, ou evangélica, ou ecumênica, ou espírita, em caso de dissolução da ICEU, ou mesmo de alguma de suas instituições ou órgãos, à critério da ICEU, por decisão exclusiva (art. 61, deste Estatuto) do seu Governador ou da Assembleia Geral;
VI – À denominação da ICEU; que, conforme seu exclusivo critério e conveniência pedagógica, histórica, educacional, artística, cultural e de comunicação, pode adotar, juntos ou separadamente, os seguintes títulos e subtítulos identificadores:
1.Igreja Cristã Ecumênica Espírita Universal; ICEU; ICEU – Igreja Cristã; Igreja Evangélica; Igreja Espírita; Igreja Ecumênica; Igreja Universal; Igreja Católica Espírita; Igreja Cristã Evangélica; Igreja Cristã Espírita; Igreja Cristã Ecumênica; “Casa de Deus”; “A Casa de Deus”; “Casa de Cristo” “A Casa de Cristo”; Casa do Caminho; Casa de Oração; Casa de Culto; Casa Espírita; “A Casa dos Cristãos”; “A Casa dos Espíritas”; “Casa de Ismael”; Templo Cristão; Templo Espírita; Templo Ecumênico; Templo Universal;
2.“Jerusalém”; “Nova Jerusalém”; “Nova Jerusalém Descida dos Céus”; “Israel Espiritual”; “Renovada Israel Espiritual”; “Nossa Eterna Israel”; “Monte Sião”; “O Monte de Sião”; “Templo do Espírito Santo”; Instituição Evangélica Espírita “A Casa de Deus”; Instituição Cristã Evangélica Ecumênica Espírita “Casa de Deus”; Instituição Cristã; Instituição Espírita; Instituição Ecumênica; Instituição Mundial; Instituição Universal; Comunidade Cristã; Comunidade Ecumênica; Comunidade Espírita; Comunidade Evangélica Espírita; Comunidade Católica Espírita; Comunidade Mundial; Comunidade Universal; Comunidade; Associação; Sociedade; Entidade; União; Aliança; Confederação; Federação Cristã Evangélica Ecumênica Espírita Universal;
§Único – Qualquer reforma deste Estatuto será preliminarmente submetida à prévia e privativa aprovação da Câmara do Mentor, cabendo-lhe o direito de, também, subordinar a decisão final a Assembleia Geral;
Art. 74 - Os Estatutos das Instituições, Templos, Comunidades e os Regimentos Internos dos Órgãos e dos Departamentos da ICEU, poderão ser elaborados, adequados e atualizados, oportunamente, de acordo com o presente Estatuto e a Lei Civil vigente;
Art. 75 - Fica determinado, para efeitos “interna corporis” e históricos, a Fundação da Igreja Cristã Espírita Universal, ICEU ou Igreja Cristã Ecumênica Universal, no endereço sito Avenida Vereador Benedito Francisco Chaves (anterior Av. Nove de Julho), n.º 40 – Bairro Jardim da Rainha – Zona Central - Município de Itapevi – Estado de São Paulo - BRASIL, local onde, provisoriamente, a ICEU, como Organização Religiosa, fixará sua Sede Administrativa e funcionará como “Primeiro” Templo” e “Escola Teológica”;
§Único: REGISTRO HISTÓRICO SOBRE “O MONTE SIÃO”: Uma área de 13 mil metros quadrados, doada à ICEU, por escritura pública, pela Prefeitura Municipal de Itapevi, distante 6 Km. do centro da cidade de Itapevi, São Paulo, que serviu de cenário para a Pregação do Evangelho sob a luz e interpretação da Bíblia e da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita. Pelo período de 10 (dez) anos, de 1983 à 1993, sempre aos sábados, das 09:00 às 15:00 horas – e, as vezes aos domingos, Carlos Fernando fazia Pregações Bíblicas, Evangélicas e Doutrinarias às pessoas que ali compareciam. No Local foi fundada a Comunidade o Monte de Sião e iniciadas as construções das Casas da Criança e do Idoso, do Albergue e de um Depósito, além da plantação de um jardim com flores das mais variadas espécies. Foram 10 anos de realização de regulares e vivas vibrações e de intercâmbio com a espiritualidade superior. Porém, todas as atividades foram interrompidas face processo judicial movido pelo Ministério Público Estadual e que motivou pedido de cancelamento da doação da área, o que foi confirmado por Sentença Judicial do Juízo da 1a – Primeira Vara Cível de Itapevi – SP. A ICEU sofreu prejuízos materiais e espirituais de grande monta. As construções feitas no local, por exigência legal foram derrubadas e a área já limpa foi devolvida à municipalidade. Atualmente o local vem sendo ocupado por posteriores construções e sendo usado de forma irregular por posseiros.
Art. 76 – DA VANCÂNCIA DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES: Os cargos e funções existentes na ICEU e não ocupados ficam em vacância, até comissionamentos e designações oportunas, posteriores e respectivas, dos elementos que os preencherão, sendo da competência do Ocupante da Câmara do Mentor, ou do(s) seu(s) preposto(s), por eles, sempre, responder. A ICEU adotará para todos os cargos e funções, independentemente de eleição, também, a seu exclusivo critério, o Instituto do Comissionamento e o de Outorga de Procuração(ões).
Art. 77 – DA RENÚNCIA E DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO OU MEMBRO ORDENADO: Toda e qualquer exclusão ou renúncia definitiva da ICEU, de qualquer associado, membro ordenado da ICEU, seja ele quem for: Mentor Optante ou Vitalício, só será efetivamente considerada válida e real após o prazo máximo de (730) Setecentos e trinta dias, à contar da data de sua voluntária ou verbalmente declarada e efetiva ausência das atividades da ICEU ou quando, também, da sua renúncia assinada e datada, podendo após esse prazo, retornar ao seio da ICEU, pedir sua re-admissão associativa e “re-confirmação” como membro ordenado, voltando à pertencer ao seu quadro hierárquico, mas ficando à sua disposição e integrando a “Classe Especial de Observação e de Dedicação Especial e Exclusiva à ICEU(*)”, sem direito à ocupação de nenhum cargo ou função, salvo se para isso for chamado pelo(a) Presidente do Órgão da Igreja.
Art. 78 - Todo e qualquer cargo ou função existente na ICEU, exceto o de Ocupante da Câmara do Mentor, Irmão Mentor, que é Cargo e Função Única, é classificado e considerado como igual e paritário, a todo e qualquer tempo e lugar onde quer que da Igreja Cristã Evangélica Ecumênica Espírita Universal funcione qualquer um dos seus órgãos, sem nenhuma desigualdade ou supremacia entre eles, estando juntos ou separadamente, seja de origem biológica humana ou extra-humana, natural ou não, racial, sexual, nacionalidade, cultural, técnico-intelectual, econômico-financeira ou outra qualquer.
Art. 79 – O patrimônio da ICEU, consistente em bens imóveis e que já possuam contratos ou escrituras em nome da ICEU ou de qualquer dos seus Órgãos, poderão ser, à qualquer tempo, vendidos, permutados, alugados, cedidos ou disponibilizados para fins de uso comerciais ou diversos (art. 61, deste Estatuto), bem como todos os papeis e as suas outras e diversas documentações, ficarão suas adaptações, registros e averbações, resultado da opcional ou nova denominação de serem feitas em momento que a ICEU possa ter condições econômico-financeiras para realizá-las, prevalecendo, para todos os fins, as documentações e registros existentes, competindo ao Governador a sua guarda e providências oportunas e apropriadas, sem que isso implique em desídia;
Art. 80 - Este Estatuto foi aprovado em “Assembleia Geral” realizada aos 12 de Outubro de 1981, para a Co-Fundação da Igreja Cristã Espírita Universal - ICEU - Igreja Cristã Ecumênica Universal, onde se definiu como data oficial de co-fundação da ICEU o dia 03 de Março de 1981, e reformado aos 23 de Novembro de 2.003, sendo também aprovado, ficando o Ocupante da Câmara do Mentor, o Irmão Mentor – Carlos Fernando Caetano de Moraes, autorizado a promover ao registro e a sua publicação, conforme os ditames legais.
Art. 81 - Este Estatuto, com seus 81 artigos e seus Anexos: I, II, III, IV e V, que o integram, obedecidos o disposto no Novo Código Civil Brasileiro – artigo 44, inciso IV e §1º, da Lei nº 10.406 de 10.01.2002, entra em vigor na data de sua aprovação, conforme abaixo:
Itapevi – São Paulo – Brasil, 23 de Novembro de 2.003.
AUTORIZADO A PUBLICAÇÃO
Irmão Mentor CARLOS FERNANDO CAETANO DE MORAES
Presidente da ICEU
 

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